Supremo mantém decisão que barra mudança no nome da Guarda Civil em Itaquá

Nesta segunda-feira, 24, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que suspendeu a eficácia de lei de Itaquaquecetuba que alterava a designação da Guarda Civil local para Polícia Municipal. O recurso havia sido apresentado pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal.

Entre outros argumentos, a entidade alegou que Lei Complementar n.º 403/2025 de Itaquaquecetuba apenas alterou a nomenclatura do cargo, sem modificar suas atribuições, requisitos ou remuneração, estando, portanto, em conformidade com a Constituição Federal. Entretanto, Dino sustenta que todo o arcabouço normativo disciplinando as guardas municipais, seja a Constituição Federal, seja a legislação infraconstitucional, utiliza a nomenclatura “guardas municipais” de maneira deliberada e sistemática, refletindo a estrutura organizacional e funcional definida pelo legislador constituinte e pelo legislador ordinário.

“O artigo 144, § 8º, da Constituição Federal é categórico ao dispor que ‘os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei’. Em nenhum momento o texto constitucional confere às guardas municipais a designação de ‘polícia’, reservando essa terminologia a órgãos específicos, como as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis, Militares e Penais”, escreveu o ministro na decisão.

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