O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo concedeu liminar para suspender um Pregão Eletrônico que estava marcado para essa sexta-feira, dia 7 de agosto, na prefeitura de Salesópolis. Nesta reportagem o portal bras365 e portais consorciados destacam os principais pontos da representação/denuncia contra o pregão e os argumentos técnicos do conselheiro Wagner de Campos Rosário para suspender o pregão.
Da representação
Trata-se de representação formulada por ARS Construções e Serviços Ltda. contra o edital do Pregão Eletrônico nº 29/2026, promovido pela Prefeitura da Estância Turística de Salesópolis, destinado ao registro de preços para execução de serviços de tapa-buracos, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos e recomposição de pavimento flexível asfáltico, estimado em R$ 4.370.586,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil e quinhentos e oitenta e seis reais), com sessão pública designada para 7 de agosto de 2026. Feito distribuído aos 5 de agosto de 2026. Alocação processual por prevenção decorrente da anterior representação registrada sob o TC-019599.989.25-8, julgada parcialmente procedente em sessão plenária de 11 de março de 2026 ([1]). A representante alega, em síntese, que o novo instrumento convocatório não teria cumprido integralmente as determinações proferidas no TC-019599.989.25-8, relativo à versão anterior da licitação.
Afirma que (i) permanecem, entre os requisitos de qualificação técnica, a comprovação de experiência em base betuminosa produzida com RAP/RCC, reciclada em usina móvel e com até 3% de CAP, e em instalação de geogrelha de polietileno com resistências transversal e longitudinal de 100 kN/m. Alega, ainda:
ausência de memória de cálculo dos quantitativos; falta de composição analítica do BDI;
incompatibilidade entre o regime tributário declarado e as bases referenciais; possível duplicidade na incidência do BDI;
omissões quanto às distâncias e custos de transporte; e
inserção, entre os documentos do procedimento, de projeto referente à reforma de talude, estranho ao objeto licitado.
Requer, cautelarmente, a suspensão do certame e, no mérito, a retificação ou anulação do instrumento convocatório.
É o relatório.
DECISÃO DO CONSELHEIRO DO TCE
A apreciação própria deste momento é sumária e se restringe à presença de elementos que revelem plausibilidade jurídica das alegações e risco de comprometimento da utilidade do controle caso o procedimento prossiga.
Sob esse enfoque, a pretensão cautelar comporta acolhimento.
No julgamento do TC-019599.989.25-8, esta Corte determinou à Municipalidade, entre outras providências, que reformulasse a exigência relativa à geogrelha, afastando a resistência mínima de 100 kN/m como condição habilitatória, salvo motivação técnica vinculada a dados objetivos; suprimisse, na base betuminosa com RAP/RCC, os recortes associados à reciclagem em usina móvel e ao limite de até 3% de CAP; e incorporasse memória de cálculo estruturada dos quantitativos do registro de preços.
É certo que o novo edital promoveu algumas correções. A demarcação com disco diamantado deixou de integrar a tabela de parcelas submetidas à comprovação de experiência, e a demolição mecanizada passou a ser descrita, para fins de habilitação, independentemente da distância percorrida.
As demais determinações, entretanto, não aparentam ter recebido igual tratamento.
Com efeito, a tabela de qualificação técnica continua reclamando experiência em base de RAP/RCC “reciclado em usina móvel com até 3% de CAP”, precisamente os recortes cuja supressão foi determinada.
Não afasta essa constatação a previsão de que os itens poderão ser comprovados “de forma similar”:
Considerando a recomendação da análise técnica do TCESP e com base nas sumulas do referido órgão fiscalizador, os itens acima poderão ser comprovados e atendidos de forma similar, conforme preconiza a Sumula n° 24 e 30 do TCESP.
Como se depreende, a cláusula não define o âmbito da similitude, nem esclarece se serão admitidas bases produzidas em instalações fixas, diferentes teores de ligante ou geogrelhas com outras resistências. Mais do que isso, é acompanhada de observação segundo a qual existiria margem para manutenção integral das descrições.
A combinação de exigência exata, autorização genérica de similitude e ressalva em favor da redação integral não oferece regra objetiva de habilitação. Transfere-se à comissão julgadora a definição posterior do alcance da exigência, quando os licitantes deveriam conhecer, desde a publicação do edital, quais experiências serão aceitas.
Também não se identifica memória de cálculo correspondente ao comando anteriormente expedido. A afirmação de que os quantitativos decorreram de estimativas por rua ou região não vem acompanhada de histórico de intervenções, extensão da malha, frequência de manutenção, áreas previstas ou demais elementos dotados de rastreabilidade.
Com essa lacuna, permanecem prejudicadas a avaliação da pertinência das parcelas de maior relevância, a elaboração racional das propostas e o controle do orçamento.
Somam-se a esse quadro outras questões que recomendam a interrupção temporária do procedimento.
O perigo da demora resulta da proximidade da sessão pública cuja continuidade poderá submeter os interessados a requisitos de habilitação cujo alcance não se encontra bem delimitado, tornando mais onerosa e menos eficaz eventual correção posterior.
Nessas circunstâncias, portanto, e sem prejuízo ao aprofundamento dos demais quesitos, CONCEDO a liminar pleiteada pela representante, para o fim de suspender o andamento do Pregão Eletrônico n.º 29/2026, conduzido pela Prefeitura de Salesópolis.
Assino à Autoridade competente o prazo de 10 (dez) dias, para que tome conhecimento da representação e encaminhe as informações e documentos pertinentes para todos os aspectos impugnados.
Registro, por oportuno, que o exercício da autotutela administrativa é legítimo e permite à Administração revogar o certame por razões de conveniência e oportunidade ou anulá-lo se constatada ilegalidade.
Essa prerrogativa, contudo, não dispensa o dever de que o desfazimento seja imediatamente comunicado a este Tribunal, mediante a juntada do respectivo ato administrativo, devidamente motivado, acompanhado da comprovação de sua publicação no veículo oficial de divulgação dos atos do órgão público.
Ao Cartório para que notifique, com a máxima urgência, via sistema, a representada, para que adote as providências necessárias e, observado o prazo fixado, apresente as justificativas e documentos que tiver.
Com os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem ação dos Interessados, nos termos do artigo 219-D, inciso II, do Regimento Interno, encaminhem-se os autos ao DIPE, para manifestação, após, dê-se vista ao d. MPC, retornando por SDG. Publique-se.
Prefeito não se manifesta
Nesta quinta-feira a reportagem encaminhou diversas perguntas à assessoria do prefeito Rodolfo Marcondes sobre essa decisão do Tribunal de Contas; até a conclusão dessa matéria o prefeito não se manifestou sobre o assunto. Cabe ressaltar que desde março o prefeito e seu assessor não respondem aos questionamentos sobre assuntos que são do interesse da cidade. Os questionamentos continuarão sendo feitos.








