Com críticas à destruição de patrimônios históricos, Câmara aprova projeto de lei que reorganiza o Conselho de Preservação (COMPHAP) em Mogi

Em sessão ordinária nesta quarta-feira, 23, a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovou o Projeto de Lei n°. 146/2026, que visa modernizar e adequar o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes (COMPHAP). De autoria da prefeita Mara Bertaiolli (PL), a iniciativa busca adequar a composição do colegiado à atual realidade “instrumental, patrimonial e legislativa da Municipalidade”.

A aprovação da propositura ocorreu com a inclusão de três emendas modificativas, sugeridas pela Procuradoria Jurídica da Casa de Leis. Essas alterações tiveram como objetivo principal realizar adequações e garantir a segurança jurídica do texto, sem apresentar vício de constitucionalidade.

O projeto estabelece que o COMPHAP será composto de forma paritária, reunindo representantes do poder público e de diversas entidades da sociedade civil, como a Academia Mogicruzense de História, Artes e Letras (AMHAL), a Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes (AEAMC), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – 17ª Subseção de Mogi das Cruzes­ —, instituições de ensino superior, entre outras organizações.

O presidente da Comissão de Justiça e Redação, Iduigues Martins (PT), falou sobre a proposta do Executivo. “Preservar a nossa história é importante não apenas pela memória, mas pela economia. Há cidades mais novas que Mogi que têm mais turismo histórico do que a nossa Cidade. Aqui, temos as Igrejas do Carmo, o Casarão do Chá, entre outros pontos antigos. Precisamos refletir sobre a necessidade de fomentar o turismo ligado à preservação. Poucas cidades do Brasil têm quase 500 anos, como é o caso da nossa Cidade. Precisamos aumentar o orçamento dedicado ao Conselho e seus projetos”.

A vereadora Inês Paz (PSOL) também falou. “Infelizmente, não temos em Mogi um centro histórico. Quem é mogiano como eu sabe: dezenas de casarões antigos foram destruídos ao longo do tempo. Espero que as mudanças de hoje ajudem a tornar o Comphap mais veloz. Também espero que haja mais orçamento para as atividades do colegiado. Não pode ficar só no campo das ideias”.

A propositura prevê que a presidência do Conselho será exercida de forma alternada entre o poder público e a sociedade civil, com mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

O Comphap será composto da seguinte forma:

I – representantes da Sociedade Civil:

a) Academia Mogicruzense de História, Artes e Letras – AMHAL;

b) Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes –

c) Associação Comercial de Mogi das Cruzes – ACMC;

d) Associação Pró-Festa do Divino Espírito Santo;

e) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP;

f) Diocese de Mogi das Cruzes;

g) Ordem dos Advogados do Brasil – 17ª Subseção de Mogi das Cruzes;

h) Província Carmelitana Fluminense;

i) Sindicato do Comércio Varejista do Alto Tietê – SINCOMÉRCIO;

j) Centro Universitário de Braz Cubas;

k) Universidade de Mogi das Cruzes – UMC;

1) Colégio de Arquitetos – CDA.

II – representantes do Poder Público:

a) Coordenadoria de Comunicação Social;

b) Secretaria de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais;

c) Secretaria de Cultura;

d) Secretaria de Cultura – Corpo Técnico;

e) Secretaria de Educação;

f) Secretaria de Finanças;

g) Secretaria de Obras Públicas;

h) Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

i) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

j) Secretaria do Clima e Meio Ambiente;

k) Secretaria de Governo;

1) Secretaria de Serviços Urbanos e Zeladoria.

Com a aprovação das emendas, o “caput” do artigo 9º passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural e natural do Município de Mogi das Cruzes, tais como tombamento, o registro, o inventário e outras formas de acautelamento, observarão a Lei nº 6.086, de 18 de dezembro de 2007, e respectiva regulamentação aplicável a cada instrumento, especialmente Decreto nº 8.394, de 18 de fevereiro de 2008, quanto ao tombamento, e o Decreto vn° 7.970, de 10 de setembro de 2007, quanto ao registro de bens culturais de natureza imaterial, competindo ao COMPHAP atuar nos respectivos processos administrativos, nos limites de suas atribuições legais, vedada a sobreposição normativa”.

Já o “caput” do artigo 15 passou a ter a seguinte estrutura:

Art. 15. “Nenhum imóvel tombado, inventariado, formalmente reconhecido, nos termos da legislação municipal, como de valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico ou ambiental, ou localizado em área de regime específico de proteção ao patrimônio cultural e natural do Município poderá ser demolido, destruído, mutilado, descaracterizado ou sofrer intervenção que comprometa sua integridade, autenticidade, ambiência ou os atributos que fundamentam sua proteção, sem a prévia aprovação do COMPHAP e a obtenção das demais autorizações legalmente necessárias”.

Por fim, a terceira emenda deixou o parágrafo 2° do artigo 15 com o teor abaixo:

“§ 2° A infração ao disposto neste artigo sujeitará às penalidades nele previstas ao proprietário, possuidor, detentor, responsável técnico, executor da obra ou intervenção e qualquer outra pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, tenha concorrido para a prática da infração, observada a responsabilidade individual de cada agente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, à aplicação de multa de até 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes – UFM’s”.